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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 25

É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

§ 1º

Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.

§ 2º

A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Art. 25, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011