Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º
Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º
A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)