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Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 249

Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º

A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar.

§ 2º

Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito.

Art. 249, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011