Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar.
§ 2º
Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito.