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Artigo 248, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 248

O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa.

§ 1º

O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de quinze dias, contados da última publicação do edital.

Art. 248, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011