Artigo 247 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deve ser apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação.