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Artigo 246, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 246

Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação.

§ 1º

No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deve compa­recer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo.

§ 2º

Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão pro­cessante deve:

I

informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão;

II

deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 246, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011