Artigo 246, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 246
Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação.
§ 1º
No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo.
§ 2º
Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão processante deve:
I
informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão;
II
deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.