Artigo 245 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 245
O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.
§ 1º
A citação de que trata o art. 238, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de duas testemunhas.