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Artigo 244, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 244

Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º

Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:

I

não houve a infração disciplinar;

II

o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III

a punibilidade esteja extinta.

§ 2º

Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, con­cluindo pelo arquivamento dos autos.

Art. 244, §1°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011