Artigo 244, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I
não houve a infração disciplinar;
II
o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
III
a punibilidade esteja extinta.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.