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Artigo 243, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 243

Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 241 e 242.

§ 1º

No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e, haven­do divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser promovida a acareação entre eles.

§ 2º

O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser inter­rogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade.

§ 3º

O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial.

Art. 243, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011