Artigo 242, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 242
O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à acareação entre os depoentes.
§ 3º
O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes:
I
vedado interferir nas perguntas e nas respostas;
II
facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.