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Artigo 242, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 242

O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º

As testemunhas são inquiridas separadamente.

§ 2º

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à acareação entre os depoentes.

§ 3º

O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes:

I

vedado interferir nas perguntas e nas respostas;

II

facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.

Art. 242, §3°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011