JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 241 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 241

As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º

Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.

§ 2º

A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade.

Art. 241 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011