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Artigo 240, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 240

Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:

I

tomar depoimentos de testemunhas;

II

fazer acareações;

III

colher provas documentais;

IV

colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;

V

proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

VI

solicitar, por intermédio da autoridade competente:

a

realização de buscas e apreensões;

b

informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c

quebra do sigilo bancário ou telefônico;

d

acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;

e

exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;

VII

determinar a realização de perícias;

VIII

proceder ao interrogatório do servidor acusado.

§ 1º

O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:

I

pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II

pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

§ 2º

São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:

I

de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;

II

sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;

III

sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;

IV

sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.

§ 3º

Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:

I

aos membros da comissão processante;

II

ao servidor acusado ou ao seu procurador;

III

aos agentes públicos que devam atuar no processo.

§ 4º

Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.

Art. 240, §2°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011