Artigo 240, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:
I
tomar depoimentos de testemunhas;
II
fazer acareações;
III
colher provas documentais;
IV
colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V
proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
VI
solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a
realização de buscas e apreensões;
b
informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c
quebra do sigilo bancário ou telefônico;
d
acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
e
exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII
determinar a realização de perícias;
VIII
proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 1º
O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:
I
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 2º
São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:
I
de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;
II
sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;
III
sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;
IV
sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
§ 3º
Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I
aos membros da comissão processante;
II
ao servidor acusado ou ao seu procurador;
III
aos agentes públicos que devam atuar no processo.
§ 4º
Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.