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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 24

O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

Parágrafo único

Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

Art. 24

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposen­tado por invalidez.

Art. 24 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011