JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 237, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 237

Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:

I

a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;

II

a materialidade da infração disciplinar.

Parágrafo único

A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:

I

a comissão processante;

II

o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.

Art. 237, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011