Artigo 237, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I
a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II
a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo único
A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:
I
a comissão processante;
II
o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.