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Artigo 235, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 235

O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I

instauração;

II

instrução;

III

defesa;

IV

relatório;

V

julgamento.

Art. 235, V da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011