Artigo 235, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 235
O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I
instauração;
II
instrução;
III
defesa;
IV
relatório;
V
julgamento.