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Artigo 231, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 231

A comissão processante exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e audiências neces­sários à elucidação do fato em apuração.

Parágrafo único

O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode requi­sitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual.

Art. 231, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011