Artigo 230, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 230
O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.
§ 1º
Também não pode participar de comissão processante o servidor que:
I
seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II
seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
III
tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV
tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;
V
atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI
tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII
tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII
esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX
responda a sindicância ou processo disciplinar;
X
tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;
XI
seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.