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Artigo 230, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 230

O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.

§ 1º

Também não pode participar de comissão processante o servidor que:

I

seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;

II

seja testemunha ou perito no processo disciplinar;

III

tenha sido autor de representação objeto da apuração;

IV

tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;

V

atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;

VI

tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;

VII

tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;

VIII

esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;

IX

responda a sindicância ou processo disciplinar;

X

tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;

XI

seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.

Art. 230, §1°, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011