_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 230 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 230

O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.

§ 1º

Também não pode participar de comissão processante o servidor que:

I

seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;

II

seja testemunha ou perito no processo disciplinar;

III

tenha sido autor de representação objeto da apuração;

IV

tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;

V

atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;

VI

tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;

VII

tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;

VIII

esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;

IX

responda a sindicância ou processo disciplinar;

X

tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;

XI

seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.

Assine JurisHand AI
Art. 230 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011