Artigo 229, Parágrafo 8 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 229
A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º
A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
§ 2º
Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
§ 3º
Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado.
§ 4º
Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária.
§ 5º
A Comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 6º
A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos.
§ 7º
Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual.
§ 8º
O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar.
§ 9º
Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.
§ 10º
A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.