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Artigo 229, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 229

A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 1º

A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

§ 2º

Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

§ 3º

Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado.

§ 4º

Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária.

§ 5º

A Comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 6º

A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos.

§ 7º

Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual.

§ 8º

O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar.

§ 9º

Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.

§ 10º

A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.

Art. 229, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011