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Artigo 228, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 228

Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:

I

a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido;

II

o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo;

III

o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.

Art. 228, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011