Artigo 228, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:
I
a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido;
II
o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo;
III
o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.