Artigo 226, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Ao servidor acusado é facultado:
I
arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a
da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b
de qualquer membro da comissão processante;
II
constituir procurador;
III
acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV
arrolar testemunha;
V
reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI
contraditar testemunha;
VII
produzir provas e contraprovas;
VIII
formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX
ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X
apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º
A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:
I
pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;
II
pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b.
§ 2º
É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.