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Artigo 226, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 226

Ao servidor acusado é facultado:

I

arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:

a

da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;

b

de qualquer membro da comissão processante;

II

constituir procurador;

III

acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;

IV

arrolar testemunha;

V

reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;

VI

contraditar testemunha;

VII

produzir provas e contraprovas;

VIII

formular quesitos, no caso de prova pericial;

IX

ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

X

apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.

§ 1º

A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:

I

pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;

II

pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b.

§ 2º

É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.

Art. 226, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011