Artigo 225, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 225
O servidor acusado deve ser:
I
citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II
intimado ou notificado dos atos processuais;
III
intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;
IV
intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.