JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 225, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 225

O servidor acusado deve ser:

I

citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

II

intimado ou notificado dos atos processuais;

III

intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

IV

intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

Art. 225, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011