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Artigo 221, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 221

Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

I

gozo de férias;

II

licença ou afastamento voluntários;

III

exoneração a pedido;

IV

aposentadoria voluntária.

Art. 221, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011