Artigo 220, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
§ 1º
Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram.
§ 2º
É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º.