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Artigo 220, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 220

Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.

§ 1º

Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram.

§ 2º

É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, ob­servado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º.

Art. 220, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011