Artigo 219, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 219
O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.
§ 1º
Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
§ 2º
É permitida:
I
a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência;
II
a comunicação, via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado;
III
a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para:
a
a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 245, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante;
b
a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 243 e 245, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante.
§ 3º
Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve, sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
§ 4º
O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.
§ 5º
Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I
do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado;
II
do procurador no interrogatório do servidor acusado.