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Artigo 218 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 218

Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 218 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011