Artigo 218 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução.