Artigo 217, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 217
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.
§ 1º
O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 949 de 27/02/2019)
§ 2º
Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 949 de 27/02/2019)