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Artigo 217, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 217

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.

§ 1º

O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, pror­rogável por igual período. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 949 de 27/02/2019)

§ 2º

Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 949 de 27/02/2019)

Art. 217, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011