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Artigo 216, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 216

Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução pa­trimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.

§ 1º

São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial:

I

o Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos;

II

o Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição, no Poder Executivo.

§ 2º

A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.

§ 3º

O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta por três servidores estáveis.

§ 4º

O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de trinta dias, pror­rogável por igual período.

§ 5º

Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua con­dução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar.

Art. 216, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011