Artigo 216, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1º
São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial:
I
o Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos;
II
o Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição, no Poder Executivo.
§ 2º
A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.
§ 3º
O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta por três servidores estáveis.
§ 4º
O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 5º
Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar.