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Artigo 215, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 215

Da sindicância pode resultar:

I

o arquivamento do processo;

II

instauração de processo disciplinar;

III

aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias.

§ 1º

Constatado na sindicância que a infração classifica-se como leve ou média do grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos.

§ 2º

Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do processo dis­ciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e as normas relativas à comissão processante.

Art. 215, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011