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Artigo 214, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 214

A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:

I

identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;

II

apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.

§ 1º

O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 214, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011