Artigo 214, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 214
A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
I
identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II
apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
§ 1º
O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º
O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.