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Artigo 213, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 213

Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que:

I

não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica;

II

já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.

§ 1º

O servidor não responde:

I

por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado in­constitucional pelo Poder Judiciário;

II

quando a punibilidade estiver extinta.

§ 2º

Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 213, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011