Artigo 213, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que:
I
não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica;
II
já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.
§ 1º
O servidor não responde:
I
por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
II
quando a punibilidade estiver extinta.
§ 2º
Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.