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Artigo 212, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 212

A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:

I

sindicância;

II

processo disciplinar.

§ 1º

A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.

§ 2º

No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente in­vestigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.

§ 3º

Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspon­dências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.

§ 4º

Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.

§ 5º

Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.

Art. 212, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011