Artigo 210, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I
ausência de dolo;
II
eventualidade do erro;
III
ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV
prejuízo moral irrelevante;
V
reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.