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Artigo 210, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 210

Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

I

ausência de dolo;

II

eventualidade do erro;

III

ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

IV

prejuízo moral irrelevante;

V

reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

Art. 210, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011