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Artigo 209, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 209

Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

I

insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

II

embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único

A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

Art. 209, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011