JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 208, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 208

A ação disciplinar prescreve em:

I

cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposenta­doria ou disponibilidade;

II

dois anos, quanto à suspensão;

III

um ano, quanto à advertência.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou co­nhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

§ 2º

A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

§ 3º

Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

§ 4º

O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

§ 5º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Art. 208, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011