Artigo 200, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 200
A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1º
A suspensão não pode ser:
I
superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II
superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º
Aplica-se a suspensão de até:
I
trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II
noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
§ 3º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I
a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II
o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º
É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.
§ 5º
A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.