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Artigo 200, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 200

A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

§ 1º

A suspensão não pode ser:

I

superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

II

superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

§ 2º

Aplica-se a suspensão de até:

I

trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

II

noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

§ 3º

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I

a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

II

o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 4º

É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

§ 5º

A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.

Art. 200, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011