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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011