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Artigo 199, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 199

A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

Parágrafo único

No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

Art. 199, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011