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Artigo 198 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 198

São circunstâncias agravantes:

I

a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;

II

o concurso de pessoas;

III

o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV

o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não ele­mentares da infração;

V

ser o servidor quem:

a

promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b

instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

c

instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

Art. 198 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011